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Gestão trabalhista

Tipos de contrato de trabalho: experiência, temporário ou intermitente

Os tipos de contrato de trabalho mais usados pela pequena empresa são o por prazo indeterminado, o de experiência, o por prazo determinado, o temporário, o intermitente e o de tempo parcial. Cada um tem um uso certo, prazos próprios e um risco típico quando é usado na situação errada. A tabela abaixo compara os seis e mostra os cuidados que mais evitam processo.

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Tabela comparativa dos tipos de contrato de trabalho

Cada tipo de contrato tem um uso certo e um risco típico. Usar o contrato errado para a situação é uma das formas mais comuns de criar passivo sem perceber.

Tipo de contrato, quando usar e principal risco
TipoQuando usarPrincipal risco
Prazo indeterminadoRegra geral, para funções permanentesNenhum específico; é o contrato padrão
ExperiênciaAvaliar o novo funcionário por até 90 dias, com uma prorrogaçãoPassar do prazo ou prorrogar duas vezes vira prazo indeterminado
Prazo determinadoServiço ou atividade transitória, por até 2 anosUsar em função permanente invalida o prazo
Temporário (Lei 6.019/1974)Substituição de funcionário ou aumento de demanda, por meio de agênciaContratar sem agência ou fora das hipóteses da lei
IntermitenteTrabalho com períodos alternados de atividade e inatividade, convocado com antecedênciaContrato sem forma escrita ou valor da hora abaixo do mínimo
Tempo parcialJornada reduzida, até 30 horas semanais, ou até 26 horas com horas extras limitadasUltrapassar o limite semanal de forma habitual

O teletrabalho não é um tipo de contrato, e sim uma forma de trabalhar que pode ser combinada com qualquer um deles, sempre por escrito (CLT, arts. 75-A a 75-F).

Contrato de experiência: os cuidados que mais evitam processo

O contrato de experiência dura no máximo 90 dias e pode ser prorrogado uma única vez dentro desse limite. Passou disso, ele vira contrato por prazo indeterminado.

As regras estão nos arts. 445 e 451 da CLT. Um exemplo comum é o contrato de 45 dias prorrogado por mais 45. Se a empresa esquecer a data e o funcionário trabalhar no dia 91, o contrato passa a ser por prazo indeterminado.

  • Assine o contrato no primeiro dia de trabalho, com data de início e de fim.
  • Anote o vencimento na agenda e decida antes do último dia.
  • Se encerrar antes do prazo sem justa causa, há indenização de metade dos dias restantes (art. 479), salvo cláusula que permita encerrar como demissão comum.

Gestantes e acidentados podem ter estabilidade mesmo no contrato de experiência, conforme o entendimento do TST.

Intermitente ou tempo parcial: qual escolher

O intermitente serve para demanda irregular, com convocação quando há trabalho. O tempo parcial serve para uma jornada menor, mas fixa e previsível.

No contrato intermitente, o funcionário é chamado com pelo menos três dias corridos de antecedência e recebe pelas horas trabalhadas, com férias, 13º e FGTS proporcionais pagos a cada período (CLT, art. 452-A). Ele precisa ser escrito e o valor da hora não pode ser menor que o do salário mínimo por hora.

No tempo parcial, a jornada é reduzida, mas regular, e o salário é proporcional ao dos colegas que cumprem jornada integral (CLT, art. 58-A). Ele funciona bem para quem precisa de reforço em horários fixos, como o almoço de um restaurante.

Usar o intermitente para uma rotina fixa e diária é um risco, porque a Justiça pode entender que se tratava de um contrato comum.

Contrato bem escrito e regras claras andam juntos

O contrato define a função, a jornada e o salário de cada funcionário. As regras do dia a dia ficam nos documentos internos da empresa.

Muitos contratos são copiados da internet e trazem cláusulas que não valem ou que não combinam com a convenção da categoria. A revisão periódica dos contratos e das políticas internas fecha essas brechas.

Para as regras gerais, veja se o regulamento interno é obrigatório na sua situação. Para comportamento e prevenção ao assédio, o documento indicado é o código de conduta para pequena empresa.

Para contratar com o tipo de contrato certo, siga estes passos.

  1. 1. Veja se a função é permanente

    Se for, o contrato por prazo indeterminado é a regra. Os outros tipos têm requisitos próprios.

  2. 2. Escolha o tipo pela situação

    Use a tabela comparativa para ver qual contrato combina com a demanda da empresa.

  3. 3. Confira a convenção da categoria

    Veja se a convenção coletiva traz regras sobre jornada, salário ou tipos de contrato.

  4. 4. Escreva o contrato antes do início

    Coloque função, jornada, salário e, quando houver, as datas de início e de fim. Assine no primeiro dia de trabalho.

  5. 5. Anote os prazos na agenda

    Marque o fim da experiência ou do prazo determinado. Decida antes do último dia.

  6. 6. Peça a análise do caso

    Antes de usar um modelo copiado da internet, peça a revisão do contrato e das regras internas.

Perguntas frequentes sobre tipos de contrato de trabalho

Posso fazer dois contratos de experiência seguidos com a mesma pessoa?

Não é recomendado. Um novo contrato a prazo com a mesma pessoa antes de 6 meses do fim do anterior tende a ser considerado por prazo indeterminado (CLT, art. 452), salvo exceções da lei.

O contrato de experiência precisa ser por escrito?

Sim, na prática. Sem documento com data de início e de fim, fica difícil provar que o contrato era de experiência, e ele pode ser tratado como por prazo indeterminado.

Quem trabalha em tempo parcial pode fazer hora extra?

Depende da jornada. No contrato de até 26 horas semanais, é possível fazer até 6 horas extras por semana. No de até 30 horas, não há hora extra.

O intermitente tem direito a férias e 13º?

Tem, de forma proporcional, pagos ao fim de cada período de trabalho, junto com o FGTS e o descanso semanal remunerado.

Posso contratar temporário sem agência?

Não. O trabalho temporário da Lei 6.019/1974 é feito por meio de uma empresa de trabalho temporário registrada. Sem a agência, o risco é de vínculo direto com a empresa.

Este guia é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Atualizado em 21 de outubro de 2026.

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